A igreja precisa pagar contribuição sindical?
- Edição JA

- há 5 dias
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Essa é uma dúvida muito comum entre pastores, tesoureiros e dirigentes de igrejas. Afinal, a igreja, por possuir empregados registrados, é obrigada a recolher contribuição sindical? A resposta, na maioria dos casos, é não.
Para compreender essa questão, é importante lembrar que a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, alterou profundamente o sistema de financiamento sindical no Brasil. Até então, a contribuição sindical era obrigatória para empresas e trabalhadores. Com a reforma, ela passou a depender de autorização prévia, expressa e individual dos contribuintes, conforme os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além dessa mudança geral, existe uma regra específica que beneficia as igrejas e demais entidades religiosas.
O § 6º do artigo 580 da CLT estabelece que as entidades ou instituições que comprovem sua condição de entidades sem fins lucrativos e que não exerçam atividade econômica com fins lucrativos ficam dispensadas do recolhimento da contribuição sindical patronal.
As igrejas se enquadram exatamente nessa situação. Elas são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas para fins religiosos, sem finalidade lucrativa. Seu patrimônio e suas receitas destinam-se ao desenvolvimento de suas atividades institucionais, como culto, assistência social, educação religiosa e manutenção de suas instalações, e não à distribuição de lucros entre seus membros.
É importante destacar que essa dispensa refere-se à contribuição sindical patronal. Isso significa que a igreja, como empregadora, não está obrigada a efetuar esse recolhimento .
No entanto, isso não significa que a igreja esteja dispensada de cumprir toda a legislação trabalhista. Se possui empregados, continua obrigada a observar todas as normas relativas ao registro em carteira, pagamento de salários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, recolhimentos previdenciários e demais obrigações previstas na legislação.
Outro ponto que costuma gerar dúvidas é o recebimento de boletos enviados por sindicatos. Muitas igrejas recebem cobranças anuais acompanhadas de notificações afirmando que o pagamento é obrigatório. Em grande parte das situações, essas cobranças são emitidas de forma padronizada e não significam, por si só, que exista obrigação legal de pagamento.
O simples envio de um boleto não cria uma obrigação jurídica. Antes de qualquer pagamento, é recomendável verificar qual é a natureza da cobrança, qual sindicato a emitiu e se realmente existe fundamento legal para a exigência.
Também é comum surgir a preocupação de que o não pagamento possa gerar multas ou ações judiciais. Embora qualquer entidade possa discutir judicialmente determinada cobrança, a legislação atual oferece forte respaldo às igrejas sem fins lucrativos para afastar a exigência da contribuição sindical patronal, especialmente quando sua natureza religiosa e ausência de finalidade econômica estão devidamente comprovadas.

Por Eliana Paula Delfino Palma
Advogada especialista em Direito Religioso.
Instagram: @advogadadasigrejas
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